ABIGRAF NACIONAL / COM – 012A / 2025 – PROGRAMA CRÉDITO DO TRABALHADOR – – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – A Medida Provisória nº 1.292 / 2025 e a Portaria MTE nº 435 / 2025, em anexo, tratam das operações de contratação de crédito consignado pelos trabalhadores por meio de sistemas ou de plataformas digitais com desconto em folha de pagamento. Destacamos abaixo os seguintes pontos: Elegibilidade empregados celetistas (CLT) e rurais (categoria eSocial [101]); empregados domésticos (categoria eSocial [104]); diretores não empregados com FGTS (categoria eSocial [72]). O vínculo empregatício deve estar ativo no momento da contratação do crédito consignado. ***contratos por prazo determinado, temporários, intermitentes e aprendizes não são elegíveis. O contrato de experiência se estiver escriturado na categoria 101 no eSocial, em tese, é elegível. Simulação, garantias e desistência As simulações de empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento estão disponíveis, desde 21.MAR.2025, via CTPS Digital ou canais digitais diretos dos bancos. O trabalhador poderá dar em garantia até 10% do saldo do FGTS e até 100% da multa rescisória. ***Desistência: o trabalhador pode desistir do empréstimo consignado em até 7 dias a contar do recebimento do crédito (se previsto em contrato), com devolução integral. O trabalhador não poderá contratar novo consignado no mesmo vínculo empregatício com outro banco até a quitação integral. Margem consignável: valor máximo da parcela (ou soma delas), que é limitada a 35% da remuneração disponível. Remuneração disponível: somatório das rubricas habituais de vencimentos com incidência de contribuição previdenciária (não indenizatórias), subtraindo-se: – rubricas de desconto com incidência de contribuição previdenciária; – rubricas de desconto da contribuição previdenciária do trabalhador; – rubricas de desconto da retenção de IRRF; e – outras rubricas de descontos compulsórios (pensão alimentícia e outros decorrentes de lei sobre os quais o empregado não pode se opor). Notificação do empregador Dos Bancos à Dataprev: do dia 21 ao dia 20 do mês subsequente. Da Dataprev aos empregadores: do dia 21 a 25 do mês, somente via DET https://det.sit.trabalho.gov.br. Em seguida, o empregador deverá acessar as informações detalhadas dos contratos no Portal Emprega Brasil https://servicos.mte.gov.br/empregador/#/login Atenção: mensalmente deve ser consultado o Portal Emprega Brasil para checar o valor da parcela mensal e escriturá-la no eSocial, pois ela pode ter mudado por diversos motivos, tais como renegociação, quitação, entre outros. Exemplo de fluxo: Data da contratação do empréstimo: 21/03 até 20/04/25; Aviso ao empregador via DET: 21/04 a 25/04/25; Competência desconto da 1ª parcela: MAI/25; Data de pagamento: 05/06/25; Recolhimento pelo empregador :20/06/25. Recolhimento pelo empregador O recolhimento pelo empregador da parcela mensal do empréstimo consignado será feito também pela Guia FGTS Digital, no mesmo prazo (dia 20), mas em guia separada. Ao proceder o desconto mensal, o empregador deverá observar se não foi ultrapassado o limite de 35% da remuneração disponível. Se ultrapassado este limite ou o trabalhador não tiver recursos suficientes para desconto, deverá informar ao trabalhador (e documentar) a não realização do desconto ou o desconto parcial. O trabalhador deverá contatar o banco para pagar diretamente o residual. Não é permitido lançar “valores residuais” da parcela mensal que não puderam ser descontados naquele mês para desconto na folha de pagamento do próximo mês. Todo valor residual de parcela não pago daquele mês, se houver, deve ser liquidado pelo trabalhador diretamente na forma do contrato de empréstimo com o banco. eSocial O empregador deverá prestar informações dos descontos nos eventos de remuneração (S-1200) em rubrica específica para crédito consignado, natureza 9253, bem como nos eventos de desligamento. Os códigos de incidência de FGTS, contribuição previdenciária e imposto de renda desta rubrica devem ser preenchidos com [31], [00] e [9], respectivamente. Ao enviar o evento de remuneração, o empregador deverá indicar que se trata de desconto a título de empréstimo consignado e informar código do banco e o número do contrato de empréstimo. O valor descontado constará no evento S-5003 e será incluído na guia de recolhimento do FGTS Digital. A prestação ou retificação das informações no eSocial não terão efeito no FGTS Digital, caso a parcela originalmente declarada já tenha sido paga ou se encontre vencida. Neste caso, o empregador terá que contatar o banco diretamente para solucionar. Como gerar guia do FGTS para recolhimento No FGTS Digital, gerar guias dos empréstimos consignados nas funcionalidades “Emissão de guia rápida” ou “Emissão de guia parametrizada”. O sistema exibirá todos os valores de FGTS e empréstimo consignado do mês selecionado, separados em blocos. Nesta opção, não será possível alterar a seleção dos débitos (inclusão/exclusão) que irão compor a guia a ser gerada. Clicar em “Emitir Guia” e será gerada guia com valores de FGTS e de empréstimo consignado escriturados no eSocial daquele mês. Em caso de atraso no recolhimento não é possível recalcular automaticamente a guia de recolhimento dos consignados como ocorre com o FGTS. Se isso acontecer, o empregador terá que contatar todos os bancos de cada um dos empréstimos daquele mês para regularização. Redução de renda durante a vigência do contrato de empréstimo O banco poderá renegociá-lo ou manter desconto das parcelas originalmente pactuadas. Exemplo: novo emprego com salário menor. Adiantamentos salariais Quando o empregador efetuar o adiantamento, a título de antecipação de férias ou de salário, o desconto do adiantamento no fechamento da folha reduz a remuneração disponível para efeito do cálculo do limite de 35% para a efetivação do desconto? Não, descontos relativos a adiantamentos não possuem incidência de contribuição previdenciária, portanto, não são considerados na apuração da remuneração disponível (art. 30 Portaria 435/25). A fim de garantir saldo suficiente para efetivação do desconto, pode-se realizar provisão do valor relativo à parcela, no momento da concessão do adiantamento, proporcional ao valor adiantado. (Fonte: Perguntas Frequentes no Gov.br– Item 16.15) Motivos de interrupção dos descontos / repasses Por alterações: no vínculo empregatício: (i) pela suspensão (afastamentos) ou rescisão e (ii) nas competências em que descontos superarem a margem consignável e não seja viável pagamento parcial. da situação do contrato consignado, em razão de: (i) suspensão por determinação judicial comandada pelo banco e (ii) exclusão por comando do banco. Rescisão ou suspensão de vínculo empregatício Redirecionamento automático para: outros vínculos empregatícios ativos no momento da contratação do crédito, mas inicialmente não alcançados pela consignação; vínculos empregatícios posteriores à contratação do crédito. O banco poderá renegociar saldo devedor remanescente, inclusive mediante celebração de novo consignado em folha. No caso de rescisão O empregador deverá descontar somente parcela do consignado do mês da rescisão. Na apuração será considerado somente saldo de salário e 13º salário (verbas rescisórias remuneratórias), deduzindo descontos de INSS, IRRF e pensão alimentícia (se houver). Sobre as verbas rescisórias indenizatórias (aviso prévio indenizado, férias indenizadas, etc.) não há desconto. Se o desconto da parcela do mês da rescisão for parcial deve-se comunicar (e documentar) o trabalhador. O empregador deverá realizar a escrituração do consignado no eSocial e incluir a rubrica de consignado no evento de desligamento, com base nas informações disponibilizadas no Portal Emprega Brasil. A parcela de empréstimo consignado deverá ser recolhida juntamente com a guia rescisória do FGTS nos casos em que o motivo de desligamento dá direito ao saque, ou juntamente com a guia mensal, nos casos em que o motivo de desligamento não dá direito ao saque do FGTS. Fonte: https://www.gov.br/esocial/pt-br/empresas/perguntas-frequentes/perguntas-frequentes-producao-empresas-e-ambiente-de-testes#16–empr-stimo-consignado-do-programa-cr-dito-do-trabalhador Penalidades aos empregadores por descumprimento O empregador é responsável pelas informações prestadas, pelo desconto e pelo recolhimento dos valores devidos. Se não efetuado o recolhimento no prazo legal, o empregador ficará sujeito a responder por perdas e danos que houver causado ao banco e ao empregado e, no caso de apropriação dos recursos, estará sujeito às penalidades administrativas, civis e penais. A empresa pode decidir não realizar os descontos relativos a empréstimos consignados contratados pelos trabalhadores? Não. A retenção das parcelas de empréstimo consignado é obrigatória, conforme determina o § 2º do art. 2º da Lei nº 10.820/2003. Caso o empregador deixe de efetuar o desconto em folha ou não recolha os valores retidos até a data de vencimento, estará sujeito às sanções administrativas, cíveis e penais previstas na legislação Fonte: https://www.gov.br/esocial/pt-br/empresas/perguntas-frequentes/perguntas-frequentes-producao-empresas-e-ambiente-de-testes#16–empr-stimo-consignado-do-programa-cr-dito-do-trabalhador Atenção: é vedado ao empregador impor ao trabalhador e ao banco escolhido por ele, qualquer condição que não esteja prevista na legislação para a efetivação do contrato e a implementação dos descontos. Exemplo: estabelecer banco específico para contratação pelo trabalhador, instituir regras internas na empresa para contratação do empréstimo consignado, penalizar de alguma forma o trabalhador que possuir empréstimo consignado, etc. O prazo de vigência da Medida Provisória é de 60 dias, prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha votação concluída nas duas casas do Congresso Nacional. Caso não se torne lei a Medida Provisória perderá a validade. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br. São Paulo, 28 de abril de 2025. Enviado por ABIGRAF Rua do Paraíso, 529 – 04103-000 – São Paulo, SP, Brasil • |
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