ABIGRAF NACIONAL / COM – 001A / 2025 – RECEITA FEDERAL DO BRASIL – – MONITORAMENTO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS – – PESSOAS JURÍDICAS E FÍSICAS – A Instrução Normativa RFB nº 2219 / 2024 (DOU 18.SET.2024), em anexo, dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras à Receita Federal do Brasil por bancos, cooperativas de crédito, operadoras de cartão de crédito, plataformas de pagamentos (carteiras digitais), bancos digitais, seguradoras, varejistas de grande porte e outros. Entre as disposições, a citada IN estabelece que, a partir de 01.JAN.2025, essas instituições e estabelecimentos estão obrigados a prestar informações relativas às operações financeiras mencionadas no art. 10 (incluindo pix) à Receita Federal do Brasil feitas por seus clientes, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a: – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de pessoas físicas; – R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de pessoas jurídicas; O envio das informações pelas instituições à Receita Federal Federal do Brasil será realizado semestralmente. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br. JUNTOS SOMOS MAIS FORTES! São Paulo, 16 de janeiro de 2025. |
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