:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 033A / 2023 – DECRETO 11.479 / 2023 – ALTERAÇÕES NA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL

   ABIGRAF NACIONAL / COM – 034A / 2023

 

– DECRETO 11.479 / 2023 –
– ALTERAÇÕES NA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL –

 

DECRETO Nº 11 479 DE 6 DE ABRIL DE 2023 – DOU – Imprensa Nacional

O Decreto nº 11.479 / 2023 (DOU EXTRA – 06.ABR.2023), em anexo, altera o Decreto nº 9.579 / 2018, para dispor sobre o direito à profissionalização de adolescentes e jovens por meio de programas de aprendizagem profissional.

Cumpre lembrar que em 2022, o Decreto nº 11.061 / 2022 já havia feito algumas alterações objetivando a modernização da relação de aprendizagem.

Destacamos abaixo as principais alterações trazidas pelo Decreto nº 11.479 / 2023:

  • Prazo do Contrato de Aprendizagem – volta a estabelecer que o prazo do contrato não poderá ser superior a 2 anos, revogando parte do Decreto 11.061/2022 que estabelecia o prazo de até 3 anos;
  • Aprendiz com deficiência – poderão ser contratados sem observação do limitador de idade de 24 anos, entretanto, foi revogada a parte do Decreto nº 11.061/2022 que excetuava os aprendizes com deficiência também do limitador do tempo de duração do contrato, voltando a vigorar o prazo de 2 anos;
  • Certidão de Cumprimento de Cota– para fins de atendimento de exigências da Lei de Licitações quanto à comprovação do cumprimento das cotas, estabelece que o Ministério do Trabalho disponibilizará sistema para emissão de certidões;
  • Prioridade para adolescentes entre 14 e 18 anos– a contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, adolescentes entre 14 e 18 anos, salvo quando (i) atividades práticas ocorrerem no interior do estabelecimento e sujeitarem os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade sem a possibilidade de elidir o risco; (ii) atividades que exijam licença ou autorização, e; (iii) a natureza das atividades forem incompatíveis com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes. Tal prioridade já estava prevista no Decreto anterior.

Restou mantida a priorização na contratação de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social. Todavia, o novo decreto exclui o dispositivo que permitia a contabilização em dobro da contratação de aprendizes nessas situações, para fins de cumprimento da cota;

  • Base de Cálculo para Reserva de Vagas (Cotas) – voltam a integrar a base de cálculo da cota de aprendizagem os empregados afastados que recebam auxílio ou benefício previdenciário e os empregados em regime de contrato intermitente, flexibilidade que havia sido inserida em 2022.

O Decreto também prevê expressamente que deverão ser incluídas no cálculo da porcentagem do número de aprendizes todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 anos, e destaca que estão excluídas aquelas atividades que demandem habilitação profissional de nível técnico ou superior, bem como os cargos de direção, gerência e confiança;

  • Jornada de Trabalho – a jornada de trabalho do aprendiz não excederá 6 horas diárias. O referido limite poderá ser de até 8 horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino médio. O novo decreto revogou dispositivo que previa que o tempo de deslocamento do aprendiz entre a entidade formadora e o estabelecimento onde se realizará a aprendizagem profissional não será computado na jornada diária.

Revogações: as seguintes disposições foram revogadas:

  • Utilização de média da quantidade de trabalhadores existentes em cada estabelecimento para cálculo da cota de aprendizagem.
  •  Possibilidade de extinção antecipada do contrato de aprendizagem quando o estabelecimento contratar o aprendiz por meio de contrato por tempo indeterminado;
  • A permanência da contabilização na cota, pelo período de 12 meses, do aprendiz que teve encerrado o período de aprendizagem e foi contratado por prazo indeterminado;
  • Possibilidade de empresas com mais de uma unidade por Estado somarem as cotas e elegerem unidades específicas para concentração de vagas e seu cumprimento (com acréscimo no percentual mínimo);
  • Duração do contrato de aprendizagem de até 3 anos. Também foi revogada possibilidade de contratação de aprendiz por até 4 anos em hipóteses específicas;
  • Exceção quanto à idade máxima do aprendiz: o Decreto anterior previa idade máxima de até 29 anos de idade para os aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional que envolvem o desempenho de atividades vedadas a menores de 21 anos de idade;
  • O decreto anterior previa limites mínimo e máximo para as atividades teóricas. Tais limites percentuais foram revogados.

O Decreto nº 11.479 / 2023 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 06.ABR.2023.

Os contratos de aprendizagem firmados nos termos do Decreto nº 11.061 / 2022, ficam válidos até o término de sua vigência.

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!

19 de abril de 2023.

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