ABIGRAF NACIONAL / COM – 081A / 2023
– RECEITA FEDERAL DO BRASIL –
– AUTORREGULARIZAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS –
A Lei nº 14.740 / 2023 (DOU – 30.NOV.2023) (anexo) estabelece a autorregularização incentivada de débitos tributários federais, constituídos ou não.
DOU30_11_2023 – Autorregularizacao
A autorregularização incentivada abrange os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil que não tenham sido constituídos até a data de publicação da lei, ou que venham a ser constituídos entre a data de publicação da Lei e o termo final do prazo de adesão.
A adesão poderá ser realizada no prazo de 90 dias contados da regulamentação da Lei.
Ao aderir a autorregularização, o contribuinte deverá confessar os débitos e realizar o pagamento à vista ou parcelado com os seguintes benefícios:
a) Exclusão das multas de mora e de ofício;
b) Exclusão dos juros de mora;
c) Pagamento de, no mínimo, 50% do débito à vista ou mediante a utilização de créditos de: I) prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL até o limite de 50% do valor total do débito; ou II) precatórios, próprios ou de terceiros;
d) Parcelamento do saldo remanescente em até 48 prestações mensais, acrescidas de juros calculados pela taxa Selic.
Na parcela referente à redução das multas e dos juros não será computada a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Enquanto vigorar a autorregularização, os débitos por ela abrangidos não impedirão a emissão de certidão de regularidade fiscal.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.
JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!
01 de dezembro de 2023.