:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 045A / 2024 – REGISTRO DE PAPEL IMUNE – NOVA REGULAMENTAÇÃO ::

ABIGRAF NACIONAL / COM – 045A / 2024

  –  REGISTRO DE PAPEL IMUNE –  – NOVA REGULAMENTAÇÃO –  

A Instrução Normativa RFB nº 2.217 / 2024 (DOU – 06.SET.2024), em anexo,  dispõe sobre nova regulamentação para o Registro Especial de Controle de Papel Imune – REGPI e revoga a Instrução Normativa RFB nº 1.817 / 2018 e outras normas correlatas ao tema. Destacamos abaixo os seguintes pontos:

1. DOS UTILIZADORES DE PAPEL IMUNE (ART. 2º) Configuram-se como utilizadores do papel imune e sujeitos ao REGPI:
a) Fabricante (estabelecimento que fabrica o papel imune);
b) Usuário (estabelecimento de empresa jornalística ou editora que atua na elaboração ou confecção de livros, jornais ou periódicos, mas que não efetua a impressão);
c) Importador (estabelecimento que importa o papel imune);
d) Distribuidor (estabelecimento que comercializa o papel imune);
e) Gráfica (estabelecimento que imprime livros, jornais e periódicos com utilização de papel imune adquirido por ele próprio ou remetido por terceiros);
f) Convertedor (estabelecimento que converte o formato de apresentação do papel imune);
g) Armazém geral ou depósito fechado (respectivamente, o estabelecimento que armazena , guarda e conserva papel imune de terceiros ou o estabelecimento que armazena, guarda e conserva papel imune próprio). Papel Imune: destinado à impressão de livros, jornais e periódicos a que se refere o art. 150, caput, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, não podendo ser utilizado para impressão de livros, jornais ou periódicos que contêm, exclusivamente, material de propaganda comercial.

2. DA OBRIGATORIEDADE DA INSCRIÇÃO (ART. 3º) Estão obrigados à inscrição no REGPI os estabelecimentos que realizam operações de importação, aquisição, utilização ou comercialização de papel imune, incluídos todos os estabelecimentos que realizam qualquer das atividades previstas no item acima (art. 2º). A inscrição será única por estabelecimento, independentemente da variedade de atividades por ele realizadas.

3. DO REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO (ARTS. 4º e 5º) A inscrição no REGPI será realizada com base em requerimento apresentado por meio de processo digital e deverá conter (i) nome empresarial, número de inscrição no CNPJ e (ii) indicação das atividades realizadas pelo estabelecimento. São requisitos obrigatórios para a inscrição: situação cadastral “ativa” no CNPJ; atividades realizadas compatíveis com as indicadas no CNPJ, segundo a CNAE, que autorizam a utilização do papel imune; adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE ou Domicilio Tributário Eletrônico do Simples Nacional – DTE-SN; não estar impedido de inscrever-se no REGPI (art. 23)

4. DO DEFERIMENTO E DO PRAZO DE VALIDADE DA INSCRIÇÃO (ART. 6º) A inscrição no REGPI será decidida pelo Auditor-Fiscal da RFB e concedida por meio de Ato Declaratório Executivo, sendo válida pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data da publicação do referido ato no sistema e-Editais, disponível no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal> A unidade jurisdicionante (unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento) providenciará as anotações referentes à inscrição do estabelecimento no REGPI em sistema da RFB no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de publicação do Ato Declaratório Executivo.

5. DO INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO ARTS. 7º e 8º) A inscrição no REGPI será indeferida caso o requerente descumpra os requisitos para sua concessão. O estabelecimento que tiver sua inscrição no REGPI indeferida poderá apresentar recurso ao titular da unidade jurisdicionante no prazo de 30 (trinta) dias. A decisão sobre o recurso será definitiva na esfera administrativa.

6. DOS EFEITOS DA INSCRIÇÃO (ARTS. 9°, 10 e 11) Considera-se comprovada a regularidade da destinação do papel imune nas hipóteses de: – comercialização de papel imune a estabelecimento inscrito no REGPI; ou – transferência de papel imune entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica inscritos no REGPI. O estabelecimento inscrito no REGPI poderá remeter papel imune para industrialização por conta de terceiros somente para estabelecimento industrial inscrito no REGPI. O disposto acima não exime da responsabilidade pelo pagamento dos tributos devidos à pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel com imunidade: – consumir ou utilizar papel imune para finalidade diversa da constitucionalmente prevista; ou – remeter papel imune a estabelecimento não inscrito no REGPI.

7. DA RENOVAÇÃO DA INSCRIÇÃO E DO SEU INDEFERIMENTO (ARTS. 12, 13, 14, 15 e 16) A renovação da inscrição no REGPI poderá ser requerida, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de término do prazo de validade, por meio de processo digital. O requerimento apresentado após o prazo de validade será considerado requerimento de nova inscrição. A renovação será decidida por Auditor-Fiscal da RFB e concedida por meio de Ato Declaratório Executivo, sendo válida pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data da produção de efeitos do referido ato, publicado no sistema e-Editais, disponível no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal> O estabelecimento cuja renovação de inscrição no REGPI for indeferida poderá apresentar recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de ciência da decisão. A decisão sobre o recurso será definitiva na esfera administrativa. ATENÇÃO: no caso de estabelecimento situado em estado que mantenha o sistema RECOPI NACIONAL ativo e operacional, a renovação da inscrição no REGPI passa a ser automática.

8. DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ARTS.17 e 18) O cancelamento da inscrição no REGPI será efetuado: – a requerimento do estabelecimento; ou – de ofício pela unidade jurisdicionante quando: a) o estabelecimento descumprir os requisitos de concessão; b) o estabelecimento for descredenciado do Sistema Recopi Nacional; c) existir crédito tributário definitivamente constituído na esfera administrativa decorrente da verificação de papel imune utilizado em finalidade diversa; e d) o estabelecimento descumprir a exigência relacionada à rotulagem das embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos.

9. DA ANÁLISE DO CANCELAMENTO (ARTS. 19, 20 e 21) Cabe ao Auditor-Fiscal da RFB da unidade jurisdicionante decidir sobre o cancelamento da inscrição no REGPI. Na ocorrência de qualquer das hipóteses de cancelamento citadas no item acima, o estabelecimento será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar esclarecimentos, apresentar documentação comprobatória ou sanar eventuais irregularidades ou omissões. O estabelecimento que não atender tempestivamente à intimação terá sua inscrição no REGPI cancelada de ofício e poderá apresentar recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da decisão. A decisão sobre o recurso de que trata o caput será definitiva na esfera administrativa. O cancelamento da inscrição será formalizado por meio de Ato Declaratório Executivo, cuja produção de efeitos se dará a partir da data de sua publicação no sistema e-Editais, disponível no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal> A partir da data de publicação do Ato Declaratório Executivo, é vedado ao estabelecimento realizar qualquer operação com papel imune.

10. DAS VEDAÇÕES (ART. 23) Na hipótese de cancelamento, os estabelecimentos da pessoa jurídica ficarão impedidos de obter nova inscrição no REGPI pelo prazo de 5 (cinco) anos. O disposto acima também se aplica ao estabelecimento que tenha, em seu quadro societário: – pessoa física que, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, tenha participado de pessoa jurídica cuja inscrição de algum de seus estabelecimentos no REGPI tenha sido cancelada em decorrência do disposto no art. 18, caput, inciso III; ou  – pessoa jurídica cuja inscrição de algum de seus estabelecimentos no REGPI tenha sido cancelada em decorrência do disposto no art. 18, caput, inciso III.

11. DIF – PAPEL IMUNE Todas as disposições sobre a obrigatoriedade de apresentação da DIF-Papel Imune, por ora, estão revogadas.

12. DA GESTÃO DOS ESTABELECIMENTOS INSCRITOS (ARTS. 24, 25 E 26) Compete à unidade jurisdicionante da RFB responsável: – manter atualizadas as informações relativas à inscrição no REGPI por ela concedida, renovada ou cancelada; e  – realizar constante monitoramento das pendências registradas nos sistemas da RFB. A unidade jurisdicionante da RFB poderá determinar, a qualquer tempo, no estabelecimento, a verificação de documentos, informações, requisitos, instalações físicas, máquinas, equipamentos industriais e demais elementos referentes à realização das atividades. A RFB divulgará os estabelecimentos regularmente inscritos no REGPI na página de “Consulta Estabelecimentos Registrados – Papel Imune” no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal>

13. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (ARTS. 27, 28, 29, 30 e 31) O número de inscrição no REGPI deverá ser indicado no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida para a movimentação de papel imune, da seguinte forma:  “IMUNIDADE DO IPI – REGISTRO ESPECIAL DE CONTROLE DE PAPEL IMUNE Nº………… – ART. 150, VI, d, da CF/1988 – Lei nº 11.945/2009”.

ATENÇÃO: o estabelecimento que ainda não tiver aderido ao Domicílio Tributário Eletrônico-DTE, deverá fazê-lo no prazo de 3 (três) meses, contado da data de publicação desta Instrução Normativa (06.SET.2024), sob pena de aplicação do cancelamento da inscrição no REGPI.

A omissão de informação ou a prestação de informação falsa nos processos de inscrição, de renovação ou de cancelamento do REGPI configura crime contra a ordem tributária, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.

A Coordenação-Geral de Fiscalização – Cofis ainda poderá editar normas complementares necessárias, especialmente para dispor sobre: – a integração do REGPI com o sistema RECOPI NACIONAL; – a lista de estados que mantêm o sistema RECOPI NACIONAL ativo e operacional, para fins da dispensa de apresentação do requerimento de renovação de inscrição; – o formato do número de inscrição no REGPI; – os formulários de requerimentos e suas instruções de preenchimento, que serão disponibilizados no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal>; e – a lista das unidades jurisdicionantes com competência para gerir e realizar as atividades relativas ao REGPI.

ATENÇÃO: a Cofis ainda divulgará a lista de inscrições no REGPI vigentes na publicação desta Instrução Normativa, por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União, com a identificação do estabelecimento e de seu novo número de inscrição.

Esta Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!

São Paulo, 10 de setembro de 2024.
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