:: O tempo está acabando!! :: Faltam 10 dias para inscrever seus produtos no 19º Prêmio Paranaense de Excelência Gráfica Oscar Schrappe Sobrinho ::

Você sabia que no Segmento 14 – SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL – fornecedores da indústria gráfica podem se inscrever?

 

Se interessou? Saiba mais na página 34 e 35 do Regulamento do Prêmio anexo e inscreva seus produtos em www.sigep.org.br

e inscreva-se!

 

Faltam 10 dias para o fim das inscrições para o 19º Prêmio Paranaense de Excelência Gráfica Oscar Schrappe Sobrinho.

 Associadas tem gratuidade de uma inscrição na categoria! 

Aproveite!

🏆 Prêmios de Excelência estabelecem padrões de qualidade, reconhecem e afirmam ao mercado a importância da sua empresa, valorizam seus trabalhos e de seus clientes, motivam e orgulham sua equipe, além de reunir nossa indústria gráfica para uma celebração 👏🏻👏🏻👏🏻!

 

📋 Conheça os 15 segmentos desta edição:

 

✔️ Livros

✔️ Revistas

✔️ Jornais

✔️ Produtos para Identificação

✔️ Acondicionamento

✔️ Promocional

✔️ Comercial

✔️ Produtos Próprios

✔️ Impressão Serigráfica

✔️ Inovação Tecnológica e Complexidade Técnica do Processo

✔️ Sinalização

✔️ Produtos de Baixas Tiragens

✔️ Design Gráfico

✔️ Sustentabilidade Ambiental

✔️ Outros Produtos

 

⚙️Os 15 segmentos são subdivididos em 60 categorias.

 

⚠️ Os 3 produtos finalistas (maiores notas) em cada categoria, serão automaticamente inscritos no 31º Brasileiro de Excelência Gráfica Fernando Pini.

 

👉 Não fique de fora, inscreva agora os seus produtos em: www.sigep.org.br!

 

Não deixe para a última hora!

 

Boa semana!

:: Faltam 15 DIAS para o final das inscrições no 19º Prêmio Paranaense de Excelência Gráfica Oscar Schrappe Sobrinho! Não deixe para última hora! ::

Faltam 15 dias para o fim das inscrições para o 19º Prêmio Paranaense de Excelência Gráfica Oscar Schrappe Sobrinho.

 

🏆 Prêmios de Excelência estabelecem padrões de qualidade, reconhecem e afirmam ao mercado a importância da sua empresa, valorizam seus trabalhos e de seus clientes, motivam e orgulham sua equipe, além de reunir nossa indústria gráfica para uma celebração 👏🏻👏🏻👏🏻!

 

🚨 As gráficas associadas são contempladas com uma inscrição GRATUITA por categoria! Aproveitem!

 

📋 Conheça os 15 segmentos desta edição:

 

✔️ Livros

✔️ Revistas

✔️ Jornais

✔️ Produtos para Identificação

✔️ Acondicionamento

✔️ Promocional

✔️ Comercial

✔️ Produtos Próprios

✔️ Impressão Serigráfica

✔️ Inovação Tecnológica e Complexidade Técnica do Processo

✔️ Sinalização

✔️ Produtos de Baixas Tiragens

✔️ Design Gráfico

✔️ Sustentabilidade Ambiental

✔️ Outros Produtos

 

⚙️Os 15 segmentos são subdivididos em 60 categorias.

 

⚠️ Os 3 produtos finalistas (maiores notas) em cada categoria, serão automaticamente inscritos no 31º Brasileiro de Excelência Gráfica Fernando Pini.

 

👉 Não fique de fora, inscreva agora os seus produtos em www.sigep.org.br!

 

Não deixe para a última hora!

:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 039A / 2023 – PORTARIA RFB Nº 319 / 2023 – DIVULGAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS ÀS EMPRESAS

 

ABIGRAF NACIONAL / COM – 039A / 2023

– PORTARIA RFB Nº 319 / 2023 –

– DIVULGAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS ÀS EMPRESAS   

 

A Portaria RFB nº 319 / 2023 (DOU – 16.MAI.2023)em anexoestabelece que a Secretaria da Receita Federal divulgará, dentro de um prazo de até 15 dias, informações sobre incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades tributárias concedidas a pessoas jurídicas. Essas informações incluirão o CNPJ, a Razão Social, o CNAE e o valor declarado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Port. RFB  Nº 319  –  2023

Os titulares dos dados terão o direito de solicitar a retificação por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação (Fala.BR) ou, diretamente, quando for de responsabilidade do titular fazer a retificação de dados, informações ou declarações.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

 

JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!
17 de maio de 2023

 

:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 038A / 2023 – RECEITA FEDERAL DO BRASIL – DCTFWEB – OMISSÃO AFETARÁ A EMISSÃO DE CND ::

ABIGRAF NACIONAL / COM – 038A / 2023

 – RECEITA FEDERAL DO BRASIL – 
–  DCTFWEB –
 – OMISSÃO  AFETARÁ A EMISSÃO DE CND- 

Secretaria da Receita Federal do Brasil implantou, nova rotina na consulta de Situação Fiscal, disponível no portal eCAC, que exibirá os períodos em que for detectada a omissão na entrega de DCTFWeb, bem como a existência de DCTFWeb retificadora não transmitida.

Estas duas situações passarão a ser impeditivas à expedição de Certidão Negativa de Débito – CND e/ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos – CPD-EN.

Sendo assim, orienta-se que sejam verificadas, no portal da DCTFWeb, no eCAC, a existência de alguma declaração na situação “Em andamento”. Se for constatada esta situação, aconselha-se a providenciar a transmissão o mais rápido possível, evitando-se pendências fiscais.

Maiores infromações podem ser obtidas através do portal: https://www.gov.br/receitafederal

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!

16 de maio de 2023.

 

:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 032A / 2023 – MEDIDA PROVISÓRIA 1159 / 2023 – EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DE PIS / COFINS ::

ABIGRAF NACIONAL / COM – 032A / 2023

 

– MEDIDA PROVISÓRIA 1159 / 2023 – 
 – EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DE PIS / COFINS –

MP Exclusao base de calculo pis e cofins

Conforme informado no Comunicado ABIGRAF NACIONAL 008A de 16.JAN.2023, em anexo, ressaltamos que a  Medida Provisória nº 1.159 / 2023 determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS.

A regra entrará em vigor no próximo dia 01.MAI.2023 e representa o acatamento da jurisprudência do STF sobre o tema.

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!

05 de abril de 2023.

:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 030A / 2023 – RECEITA FEDERAL DO BRASIL – PRORROGADA A ENTREGA DA DCTFWEB

ABIGRAF NACIONAL / COM – 030A / 2023

– RECEITA FEDERAL DO BRASIL –
– PRORROGADA A ENTREGA DA DCTFWEB –

DIARIO OFICIAL IN 2137
A Instrução Normativa RFB nº 2.137 / 2023 (DOU – 24.MAR.2023) (anexo) prorroga, de MAI.2023 para JAN.2024, a entrega da DCTFWEB.

A prorrogação não se aplica aos créditos tributários de IRRF relativos à relação de trabalho (códigos de receita 0561, 0588, 0610, 1889, 3533, 3562 e 0473), cuja a obrigatoriedade de entrega permanece MAI.2023.

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!

29 de março de 2023.

:: RETRANSMITINDO: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 027A / 2023 – PGFN – PROGRAMA DE REDUÇÃO DA LITIGIOSIDADE FISCAL (PRLF) – “LITÍGIO ZERO”

ABIGRAF  NACIONAL / COM – 027A / 2023

PRLF 2023

 – PGFN – 
– PROGRAMA DE REDUÇÃO DA LITIGIOSIDADE FISCAL (PRLF) –
 – “LITíGIO ZERO” – 

A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01 / 2023 (DOU – 12.JAN.2023) (anexo) cria o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal  (PRLF), também denominado “litígio zero”.

O referido programa visa transação excepcional de débitos no contencioso administrativo fiscal pendentes de julgamento e de débitos de pequeno valor (até 60 salários mínimos) no contencioso administrativo ou inscritos em dívida ativa.

O período de adesão é de 1º.FEV.2023 à 31.MAR.2023, mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC, disponível no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal>.

A norma estabelece ainda as seguintes medidas:

  • Débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação:  redução de até 100% dos juros e multas, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, sendo no mínimo, 30% do saldo devedor pago em dinheiro, em até 09 prestações mensais e sucessivas, e o restante com uso de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL apurados até 31.DEZ.2021;
  • Debitos classificados com alta ou média perspectiva de recuperação:  pagamento de, no mínimo, 48% do valor consolidado dos créditos transacionados, em 09 prestações mensais e sucessivas, e o restante com uso de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL apurados até 31.DEZ.2021.
  • Débitos não classificados: pagamento, a título de entrada, de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, em 4 parcelas mensais, e o restante pago com redução de até 100% dos juros e multas, observado o limite de: (i) até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, se a liquidação se der em até 02 prestações mensais e sucessivas; ou (ii) de até 50% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, se a liquidação se der em até 08 prestações mensais e sucessivas.
  • Débitos de pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil ou instituições de ensino: limites máximos de redução de juros e multas serão, respectivamente, de 70% e 55%.
  • Débitos com valor de até 60 salários-mínimos, inclusive os inscritos em dívida ativa há mais de 01 (um) ano, que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte: entrada, de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, pagos em até 04 prestações mensais e sucessivas, e o restante pago em até 02 meses, com redução de 50% (inclusive o montante principal do crédito); ou em até 8 meses, com redução de 40% (inclusive o montante principal do crédito).

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!
17 de março de 2023.

 

:: RETRANSMITINDO: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 021A / 2023 – PGFN – PROGRAMA DE REDUÇÃO DA LITIGIOSIDADE FISCAL (PRLF) – “LITÍGIO ZERO”

ABIGRAF  NACIONAL / COM – 021A / 2023

 – PGFN – 
– PROGRAMA DE REDUÇÃO DA LITIGIOSIDADE FISCAL (PRLF) –
 – “LITíGIO ZERO” – 

A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01 / 2023 (DOU – 12.JAN.2023) (anexo) cria o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal  (PRLF), também denominado “litígio zero”.

O referido programa visa transação excepcional de débitos no contencioso administrativo fiscal pendentes de julgamento e de débitos de pequeno valor (até 60 salários mínimos) no contencioso administrativo ou inscritos em dívida ativa.

O período de adesão é de 1º.FEV.2023 à 31.MAR.2023, mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC, disponível no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal>.

A norma estabelece ainda as seguintes medidas:

  • Débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação:  redução de até 100% dos juros e multas, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, sendo no mínimo, 30% do saldo devedor pago em dinheiro, em até 09 prestações mensais e sucessivas, e o restante com uso de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL apurados até 31.DEZ.2021;
  • Debitos classificados com alta ou média perspectiva de recuperação:  pagamento de, no mínimo, 48% do valor consolidado dos créditos transacionados, em 09 prestações mensais e sucessivas, e o restante com uso de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL apurados até 31.DEZ.2021.
  • Débitos não classificados: pagamento, a título de entrada, de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, em 4 parcelas mensais, e o restante pago com redução de até 100% dos juros e multas, observado o limite de: (i) até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, se a liquidação se der em até 02 prestações mensais e sucessivas; ou (ii) de até 50% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, se a liquidação se der em até 08 prestações mensais e sucessivas.
  • Débitos de pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil ou instituições de ensino: limites máximos de redução de juros e multas serão, respectivamente, de 70% e 55%.
  • Débitos com valor de até 60 salários-mínimos, inclusive os inscritos em dívida ativa há mais de 01 (um) ano, que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte: entrada, de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, pagos em até 04 prestações mensais e sucessivas, e o restante pago em até 02 meses, com redução de 50% (inclusive o montante principal do crédito); ou em até 8 meses, com redução de 40% (inclusive o montante principal do crédito).

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!

PRLF 202317 de fevereiro de 2023.

 

:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 020A / 2023  – NOTA PÚBLICA PGFN –  – DECISÃO STF: JULGADOS DEFINITIVOS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA PODERÃO SER REVISTOS

ABIGRAF NACIONAL / COM – 020A / 2023

 – NOTA PÚBLICA PGFN – 
– DECISÃO STF: JULGADOS DEFINITIVOS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA PODERÃO SER REVISTOS –
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN divulgou uma Nota Pública (anexo) com “Perguntas e Respostas” acerca da recente decisão do STF que passa permitir a “quebra” de julgados definitivos por eventual mudança de entendimento da corte em questões tributárias (Recurso Especial nº 949.237 e nº 955.227).

A discussão no STF envolvia o interesse da União em voltar a recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL) de empresas que, anteriormente, obtiveram decisão definitiva que lhes concedeu o direito de não recolhe-lo. Atualmente, o STF permite a cobrança da CSLL.

Com a citada decisão, a Receita Federal do Brasil poderá passar a cobrar tributos com juros e multa (não se restringindo à CSLL) de empresas que estavam “isentas”, desde que tenha havido mudança de entendimento da isenção por parte do poder judiciário.

A cobrança, no entanto, deve respeitar o princípio da anualidade, que estabelece que aumentos de determinados tributos só podem ser aplicados no exercício financeiro seguinte ao da aprovação, e da noventena, que impõe prazo de 90 dias para a aplicação de novos tributos ou aumento de alíquotas.

Em síntese, caso o contribuinte tenha a seu favor decisão judicial definitiva que reconheceu seu direito de não pagar determinado tributo e, em um momento futuro, o STF entenda que esta cobrança é constitucional, a decisão favorável à empresa poderá ser modificada e contribuinte terá que retomar o pagamento, respeitados os princípios da anualidade e da noventena (explicados acima).

Por outro lado, o contribuinte que tenha decisão judicial definitiva que reconheceu o direito de determinado órgão cobrar um tributo por ser considerado constitucional e, posteriormente, este tributo for declaro como inconstitucional pelo STF, poderá requerer a restituição dos valores pagos. 

Segundo a PGFN na citada Nota Pública, não haverá prejuízos, pois a maioria dos contribuintes já recolhe seus tributos em consonância com as decisões do STF, mesmo tendo obtido decisão definitiva a seu favor. E que, em tese, quem poderia se prejudicar são contribuintes que, apesar de saberem, no mínimo desde 2011, que deveriam pagar os tributos, deixaram de pagar, em detrimento dos seus concorrentes que estavam honrando a exação.

Frisa ainda que os valores não pagos por esses contribuintes estavam sendo pagos pelos seus concorrentes, em clara violação à isonomia e à livre concorrência. Nessas específicas situações em que os contribuintes se beneficiaram da julgado definitivo inconstitucional por longos anos, em regra, já foram cobrados pela Receita Federal e propuseram alguma medida judicial para não realizar o pagamento.

Ressalta que a Administração Tributária já realizou as cobranças devidas ao longo da última década. Que, em regra, contribuintes que estão sem pagar tributos já foram informados sobre a necessidade de pagamento e, eventualmente, se não fizeram, já sofreram a devida autuação.

Por fim, pontua que será necessário analisar a situação específica de cada contribuinte, pois as situações são as mais diversas: eles podem ter tutelas provisórias a seu favor, podem ter efetuado depósitos judiciais ou ainda garantia de penhoras, entre outras situações. Será necessário examinar cada situação concreta para se verificar os valores que, de fato, são devidos.

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!

São Paulo, 15 de fevereiro de 2023.

PGFN divulga nota sobre cessação dos efeitos da coisa julgada em matéria tributária – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

 

:: CIRCULAR CONJUNTA Nº 001/2023 – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023 – 01.JAN.2023 / 31.DEZ.2023 ::

Para prévio conhecimento encaminhamos abaixoa circular conjunta nº 001/2023, de 1º de fevereiro de 2023, contendo os principais dispositivos acordados com o STIG-PR e STIG-Londrina haja vista o fechamento da Convenção Coletiva de Trabalho 2023, com vigência para o período de 01 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023.

A Convenção Coletiva de Trabalho está em fase de redação e registro e será enviada tão logo esteja disponível.

CIR CONJ 001 2023

Ficamos à disposição para dirimir eventuais dúvidas.