ABIGRAF NACIONAL / COM – 020A / 2023
– NOTA PÚBLICA PGFN –
– DECISÃO STF: JULGADOS DEFINITIVOS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA PODERÃO SER REVISTOS –
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN divulgou uma Nota Pública (anexo) com “Perguntas e Respostas” acerca da recente decisão do STF que passa permitir a “quebra” de julgados definitivos por eventual mudança de entendimento da corte em questões tributárias (Recurso Especial nº 949.237 e nº 955.227).
A discussão no STF envolvia o interesse da União em voltar a recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL) de empresas que, anteriormente, obtiveram decisão definitiva que lhes concedeu o direito de não recolhe-lo. Atualmente, o STF permite a cobrança da CSLL.
Com a citada decisão, a Receita Federal do Brasil poderá passar a cobrar tributos com juros e multa (não se restringindo à CSLL) de empresas que estavam “isentas”, desde que tenha havido mudança de entendimento da isenção por parte do poder judiciário.
A cobrança, no entanto, deve respeitar o princípio da anualidade, que estabelece que aumentos de determinados tributos só podem ser aplicados no exercício financeiro seguinte ao da aprovação, e da noventena, que impõe prazo de 90 dias para a aplicação de novos tributos ou aumento de alíquotas.
Em síntese, caso o contribuinte tenha a seu favor decisão judicial definitiva que reconheceu seu direito de não pagar determinado tributo e, em um momento futuro, o STF entenda que esta cobrança é constitucional, a decisão favorável à empresa poderá ser modificada e contribuinte terá que retomar o pagamento, respeitados os princípios da anualidade e da noventena (explicados acima).
Por outro lado, o contribuinte que tenha decisão judicial definitiva que reconheceu o direito de determinado órgão cobrar um tributo por ser considerado constitucional e, posteriormente, este tributo for declaro como inconstitucional pelo STF, poderá requerer a restituição dos valores pagos.
Segundo a PGFN na citada Nota Pública, não haverá prejuízos, pois a maioria dos contribuintes já recolhe seus tributos em consonância com as decisões do STF, mesmo tendo obtido decisão definitiva a seu favor. E que, em tese, quem poderia se prejudicar são contribuintes que, apesar de saberem, no mínimo desde 2011, que deveriam pagar os tributos, deixaram de pagar, em detrimento dos seus concorrentes que estavam honrando a exação.
Frisa ainda que os valores não pagos por esses contribuintes estavam sendo pagos pelos seus concorrentes, em clara violação à isonomia e à livre concorrência. Nessas específicas situações em que os contribuintes se beneficiaram da julgado definitivo inconstitucional por longos anos, em regra, já foram cobrados pela Receita Federal e propuseram alguma medida judicial para não realizar o pagamento.
Ressalta que a Administração Tributária já realizou as cobranças devidas ao longo da última década. Que, em regra, contribuintes que estão sem pagar tributos já foram informados sobre a necessidade de pagamento e, eventualmente, se não fizeram, já sofreram a devida autuação.
Por fim, pontua que será necessário analisar a situação específica de cada contribuinte, pois as situações são as mais diversas: eles podem ter tutelas provisórias a seu favor, podem ter efetuado depósitos judiciais ou ainda garantia de penhoras, entre outras situações. Será necessário examinar cada situação concreta para se verificar os valores que, de fato, são devidos.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.
JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!
São Paulo, 15 de fevereiro de 2023.
PGFN divulga nota sobre cessação dos efeitos da coisa julgada em matéria tributária – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
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