:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 001A / 2024 – PORTARIA MTE 3869 / 2023 – DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA (DET) E LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO ELETRÔNICO (eLIT)

ABIGRAF NACIONAL / COM – 001A / 2024

– PORTARIA MTE 3869 / 2023 –
– DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA (DET) E
LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO ELETRÔNICO (eLIT) –

A Portaria MTE nº 3.869 / 2023 (DOU – 22.DEZ.2023), em anexo, altera a Portaria MTP nº 671 / 2021 para dispor sobre o Domicílio Eletrônico Trabalhista – DET e sobre o Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico – eLIT.

Domicílio Eletrônico Trabalhista – DET

O Domicílio Eletrônico Trabalhista – DET foi criado pela Lei nº 14.261/2021, que inseriu o art. 628-A na CLT.

PORTARIA MTE Nº 3 869 – 2023 – DOU – Imprensa Nacional

É instrumento oficial de comunicação e de prestação de serviços digitais entre a Inspeção do Trabalho e o empregador, e será disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego através de acesso digital.

O DET aplica-se a todos aqueles que estiverem sujeitos à Inspeção do Trabalho, tenham ou não empregados.
Destina-se, entre outras finalidades, a:

i. cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, procedimentos fiscais, intimações, notificações, decisões proferidas no contencioso administrativo e avisos em geral;
ii. permitir o envio, pelo empregador, de documentação eletrônica e em formato digital exigida em razão da instauração de procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, bem como, em integração com os sistemas de processo eletrônico, permitir a apresentação de defesa e recursos no âmbito desses processos;
iii. assinalar prazos para o atendimento de exigências realizadas em procedimentos administrativos ou em medidas de fiscalização;
iv. viabilizar, sem ônus, a emissão de certidões, inclusive relacionadas a infrações administrativas trabalhistas, a débitos de FGTS, e ao cumprimento de obrigações relacionadas à legislação trabalhista;
v. disponibilizar ferramentas gratuitas e interativas para elaboração de autodiagnóstico trabalhista e para avaliação de riscos em matéria de segurança e saúde no trabalho;
vi. disponibilizar consulta à legislação trabalhista;
vii. simplificar os procedimentos de pagamento de multas administrativas e obrigações trabalhistas;
viii. registrar os atos de fiscalização e o lançamento de seus resultados;
ix. possibilitar a consulta, pelos empregadores, de informações relativas às fiscalizações registradas no âmbito do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, bem como dos trâmites de processos administrativos trabalhistas em que figurem como parte interessada; e
x. ministrar orientações, informações e conselhos técnicos para o cumprimento da legislação trabalhista, atendidos os critérios administrativos de oportunidade e conveniência.

O acesso ao DET será realizado mediante autenticação por meio da conta gov.br.

O empregador poderá outorgar poderes a outra pessoa, por meio do Sistema de Procuração Eletrônica, para acesso ao DET.
É de responsabilidade do empregador:
i. manter o acesso ao seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas;
ii. consultar o DET para fins de ciência das comunicações realizadas em sua caixa postal;
iii. verificar a regular transmissão e assegurar-se do efetivo recebimento das petições e documentos pelo sistema do DET; e
iv. informar e manter atualizado pelo menos um endereço postal eletrônico (e-mail), a fim de possibilitar o envio automático de mensagens com alertas, informando a existência de comunicações a serem recebidas por meio da caixa postal do DET.
O empregador será considerado ciente da comunicação entregue na Caixa Postal do DET:
i. no dia em que for realizada a consulta eletrônica de seu teor; ou
ii. automaticamente, no primeiro dia útil após o período de quinze dias corridos, contados da data de publicação da comunicação na caixa postal do DET, quando não houver sido realizada a consulta de seu teor.

A ciência automática restará caracterizada ainda que o usuário não mantenha o cadastro atualizado ou não consulte o DET para fins de ciência das comunicações realizadas em sua caixa postal.

As comunicações eletrônicas realizadas por meio da caixa postal do DET são consideradas pessoais para todos os efeitos legais e dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal.

As funcionalidades do DET estão sendo implantadas e liberadas de forma gradual.

A Secretaria de Inspeção do Trabalho publicará o cronograma e a forma de implantação do DET, que poderá ser escalonado por unidades da federação, setores econômicos, entre outros critérios.

Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico – eLIT

O Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico – eLIT foi disciplinado pela Portaria MTP nº 671 / 2021 e o Ministério do Trabalho deve disponibilizá-lo sem ônus para todas as empresas em substituição ao livro impresso .

O eLIT será “uma das funcionalidades do DET” (art. 140-A), seguirá as mesmas diretrizes e será implantado de forma gradual.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!

05 de janeiro de 2024.

Posted in Notícias.