ABIGRAF NACIONAL / COM – 035A / 2024
– DECRETO 12.106 / 2024 –– INCENTIVO FISCAL ÀS PESSOAS JURÍDICAS E FÍSICAS –– CADEIA PRODUTIVA DA RECICLAGEM –
O Decreto nº 12.106 / 2024 (DOU – 11.JUL.2024), em anexo, regulamenta o incentivo fiscal à cadeia produtiva da reciclagem.
O referido Decreto objetiva fomentar o uso de matérias-primas e de insumos de materiais recicláveis e reciclados. Estabelece que as pessoas físicas e jurídicas, tributadas no lucro real, poderão deduzir parte do imposto de renda, por meio de apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, direcionados a: I – Capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar e acadêmica, empresarial, associações comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu objeto a promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reuso de materiais; II – Incubação de microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem; III – Pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; IV – Implantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis. V – Aquisição de equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias, pelas microempresas, pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; VI – Organização e apoio a redes de comercialização e de cadeias produtivas, integradas por microempresas, pequenas empresas, cooperativas e associações de catadores de materias reutizáveis e recicláveis; VII – Fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagens; e VIII – Desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis. A dedução do imposto de renda observará os seguintes limites e condições: a) Pessoa física: limitada a 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na Declaração de Ajuste Anual de Pessoa Física; b) Pessoa jurídica: limitada a 1% (um por cento) do imposto devido em cada período de apuração trimestral ou anual. Não podendo deduzir para fins de determinação de lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Os procedimentos administrativos relativos à apresentação, recepção, análise, aprovação, acompanhamento, avaliação de resultados e à prestação de contas ainda serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudanças de Clima. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br. JUNTOS SOMOS MAIS FORTES! 16 de julho de 2024. |
:: Comunicado ABIGRAF NACIONAL 035A / 2024 – DECRETO 12.106/2024 – INCENTIVO FISCAL ÀS PESSOAS JURÍDICAS E FÍSICAS – CADEIA PRODUTIVA DA RECICLAGEM ::
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