ABIGRAF NACIONAL / COM – 080A / 2023
– IGUALDADE SALARIAL E DE CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS ENTRE MULHERES E HOMENS –
– REGULAMENTAÇÃO –
O Decreto nº 11.795 / 2023 (DOU – 23.NOV.2023) e a Portaria MTE nº 3.714 / 2023 (DOU – 27.NOV.2023), em anexo, tratam da regulamentação da Lei nº 14.611 / 2023 que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.
Conforme informado no Comunicado ABIGRAF NACIONAL 049A / 2023, entre outras determinações, a Lei nº 14.611/2023 estabelece a obrigatoriedade de envio de informações pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 ou mais empregados ao Ministério do Trabalho e Emprego, para elaboração do Relatório de Transparência Salarial e Critérios Remuneratórios.
DECRETO Nº 11.795, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 – DECRETO Nº 11.795, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 – DOU – Imprensa NacionalPORTARIA MTE Nº 3.714, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023 – PORTARIA MTE Nº 3.714, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023 – DOU – Imprensa Nacional
Estes novos normativos estabelecem como se dará a execução desta obrigação, conforme será detalhado a seguir.
O Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios será elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e tem por finalidade a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos.
Será elaborado com base em:
– informações prestadas ao eSocial pelas empresas;
– informações complementares coletadas na aba Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios na área do empregador do Portal Emprega Brasil (a ser implementada); e
– informações prestadas pelas empresas, nos meses de fevereiro e agosto, em “ferramenta informatizada” disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (a ser implementada).
O citado Relatório será composto de 2 seções:
Seção I – Dados extraídos do e-Social
– dados cadastrais do empregador;
– número total de empregados da empresa e por estabelecimento;
– número total de empregados separados por sexo, raça e etnia, com os respectivos valores do salário contratual e do valor da remuneração mensal;
– cargos ou ocupações do empregador, contidos na CBO; e
Quanto ao valor da remuneração citado acima, deverá ser informado:
– salário contratual;
– 13º salário;
– gratificações;
– comissões;
– horas extras;
– adicionais noturno, insalubridade, penosidade, de periculosidade e outros;
– terço de férias;
– aviso prévio trabalhado;
– descanso semanal remunerado;
– gorjetas; e
– demais parcelas que, por força de lei ou norma coletiva, componham a remuneração do trabalhador.
Seção II – Dados extraídos do Portal Emprega Brasil
– existência ou inexistência de quadro de carreira e plano de cargos e salários;
– critérios remuneratórios para acesso e progressão ou ascensão dos empregados;
– existência de incentivo à contratação de mulheres;
– identificação de critérios adotados pelo empregador para promoção a cargos de chefia, de gerência e de direção; e
– existência de iniciativas ou de programas, do empregador, que apoiem o compartilhamento de obrigações familiares.
Os dados e as informações constantes dos Relatórios deverão ser anonimizados, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei 13.709 / 2018 (LGPD).
A publicação dos Relatórios ocorrerá nos meses de março e setembro de cada ano, por meio da plataforma do Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho.
Após a disponibilização do Relatório na aba Igualdade Salarial e de Critérios remuneratórios na área do empregador no Portal Emprega Brasil, deverá ser publicado nos sítios eletrônicos das próprias empresas, nas redes sociais ou em instrumentos similares, garantida a ampla divulgação para seus empregados, colaboradores e público em geral.
Verificada a desigualdade salarial e de critérios de remuneração, as empresas serão notificadas, para que elaborem, no prazo de 90 dias, o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens.
Na elaboração e implementação do Plano de Ação deverá ser garantida a participação de representantes das entidades sindicais e dos empregados, preferencialmente na forma estabelecida nas normas coletivas ou, na ausência de previsão específica do tema na norma coletiva, a participação deverá ser através de comissão formada pelos empregados, nos termos dos art. 510-A a art. 510-D da CLT.
Para fins de fiscalização ou averiguação cadastral, o Ministério do Trabalho e Emprego poderá solicitar às empresas informações complementares às contidas no Relatório.
Além disso, a portaria prevê que as denúncias relacionadas à discriminação salarial e de critérios remuneratórios deverão ser apresentadas, preferencialmente, em canal específico disponível no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, sem prejuízo de outros que venham a ser criados para esta finalidade.
O Decreto entrou em vigor em 23 de novembro de 2023.
A Portaria entrará em vigor em 1º de dezembro de 2023.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.
JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!
29 de novembro de 2023.