ABIGRAF NACIONAL / COM – 002A / 2024
– RECEITA FEDERAL DO BRASIL –
– REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS –
A Instrução Normativa RFB nº 2.168 / 2023 (DOU – 29.DEZ.2023) , em anexo, regulamenta o programa de autorregularização incentivada de débitos tributários federais da Lei nº 14.740 / 2023.
Conforme informado no Comunicado ABIGRAF NACIONAL 081A / 2023, a autorregularização incentivada abrange os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
A adesão poderá ser realizada por pessoas físicas ou jurídicas, no período de 02.JAN.2024 a 01.ABR.2024, por meio do portal e-CAC.
Podem ser incluídos na autorregularização tributos que não tenham sido constituídos até 30.NOV.2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização, e tributos constituídos no período entre 30.NOV.2023 até 01.ABR.2024.
A dívida consolidada pode ser liquidada com redução de 100% das multas e juros, sendo necessário o pagamento de 50% da dívida como entrada, com o restante parcelado em até 48 prestações mensais.
Durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa.
A aceitação pelo contribuinte implica em confissão extrajudicial e irrevogável da dívida.
O contribuinte pode utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, limitados a 50% do valor da dívida consolidada. A utilização desses créditos está condicionada à confissão da dívida pelo devedor.
A exclusão do programa ocorre em caso de inadimplência com 03 (três) parcelas consecutivas, 6 (seis) alternadas ou até 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais. A rescisão ocorre na exclusão definitiva ou indeferimento da utilização de créditos.
A autorregularização incentivada não se aplica a débitos apurados no âmbito do Simples Nacional.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.
JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!
05 de janeiro de 2024.