Comunicado ABIGRAF NACIONAL 046A / 2024 – DECRETO 12.175 / 2024 – DEPRECIAÇÃO ACELERADA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS – REGULAMENTAÇÃO

 
ABIGRAF NACIONAL / COM – 046A / 2024   – DECRETO 12.175 / 2024  – – DEPRECIAÇÃO ACELERADA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS – – REGULAMENTAÇÃO

  O Decreto nº 12.175 / 2024 (DOU – 12.SET.2024), em anexo, regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado para determinadas atividades econômicas. Na lista de atividades econômicas abrangidas pelas condições diferenciadas, o setor gráfico consta com as seguintes descrições:

I – Fabricação de celulose, papel e produtos de papel (Divisão CNAE 17), com limite máximo de renúncia tributária anual autorizado de R$ 204.000.000,00 (duzentos e quatro milhões de reais).
II – Impressão e reprodução de gravações (Divisão CNAE 18), com limite máximo de renúncia tributária anual autorizado de R$ 8.886.089,58 (oito milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos). Lembramos que o total da depreciação acumulada, incluídas a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem. Ato conjunto do Ministério de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministério da Fazenda ainda relacionará quais máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos que poderão ser objeto da depreciação acelerada. Poderão fazer uso da depreciação acelerada somente as empresas que: Sejam habilitadas previamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; Sejam sujeitas à tributação com base no lucro real; Tenham código CNAE principal relacionado no anexo do Decreto; e – Atendam os requisitos legais necessários à fruição de benefícios fiscais. O Ministério de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderão:   Editar normas complementares; –  Realizar inspeções e auditorias nas pessoas jurídicas habilitadas; –  Requisitar, a qualquer tempo, a apresentação de informações relativas à fruição do benefício fiscal.

O referido Decreto entrou em vigor na data de sua publicação. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail dejur@abigraf.org.br.

JUNTOS SOMOS MAIS FORTES! São Paulo, 16 de setembro de 2024.  
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