ABIGRAF NACIONAL / COM – 019A / 2026                                                                  
 –  CHAPAS DE ALÚMINIO UTILIZADAS NA IMPRESSÃO –                               
 – RECEITA FEDERAL RECONHECE DIREITO À CRÉDITO DE PIS / COFINS –    

A Receita Federal do Brasil, na Solução de Consulta COSIT nº 109 / 2026 (DOU – 22.JUL.2026), em anexo, ao esclarecer dúvida interpretativa da legislação tributária enviada por uma indústria gráfica, entendeu que, dentro do regime não – cumulativo, desde que atendidos os requisitos da legislação, as despesas com a aquisição de chapa de alumínio sensibilizada com polímeros fotossensíveis (NCM 3701.30.21) para gravação de chapa de impressão utilizada na produção de embalagens e bulas para medicamentos em papel e cartão geram direito a crédito da contribuição para o PIS e COFINS, nos termos dos incisos II dos arts. 3os da Lei n. 10.637 / 2002 e Lei n. 10.833 / 2003.   CHAPA DE ALUMÍNIO – “INSUMO DO INSUMO” A Receita Federal interpretou que a chapa de alumínio sensibilizada com polímeros fotossensíveis (NCM 3701.30.21) quando utilizada para gravação da chapa de impressão é considerada insumo do insumo e, por este motivo, podem gerar créditos das contribuições para o PIS e COFINS.   PRECEDENTE ADMINISTRATIVO PARA O SETOR GRÁFICO  A Solução de Consulta COSIT nº 109 / 2026 representa importante precedente administrativo para toda a indústria gráfica. Como as Soluções de Consulta COSIT possuem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, o entendimento nelas firmado deve ser observado pelos Auditores-Fiscais em casos que envolvam situações fáticas e jurídicas equivalentes.   Assim, empresas gráficas submetidas ao regime não cumulativo de PIS e Cofins e que utilizem chapas de alumínio para gravação de matrizes de impressão em condições idênticas às examinadas pela Receita Federal poderão avaliar, juntamente com seus departamentos fiscal e jurídico, a possibilidade de aproveitamento dos créditos reconhecidos na Solução de Consulta.   EMENTAS   Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. INSUMO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, as despesas com a aquisição de chapa de alumínio sensibilizada com polímeros fotossensíveis (NCM 3701.30.21) para gravação de chapa de impressão utilizada na produção de embalagens e bulas para medicamentos em papel e cartão geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do inciso II do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, 30 de dezembro de 2002, art. 3º, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 176, § 1º, inciso I; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. INSUMO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, as despesas com a aquisição de chapa de alumínio sensibilizada com polímeros fotossensíveis (NCM 3701.30.21) para gravação de chapa de impressão utilizada na produção de embalagens e bulas para medicamentos em papel e cartão geram direito a crédito da Cofins, nos termos do inciso II do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 176, § 1º, inciso I; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.  

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail juridico@abigraf.org.br  

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São Paulo, 24 de julho de 2026.    
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