ABIGRAF NACIONAL / COM – 026A / 2026   – ENTENDENDO AS MUDANÇAS NA JORNADA E ESCALAS DE TRABALHO –

– EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 141 / 2026 –  

A Emenda Constitucional nº 141 / 2026 (DOU EXTRA – 16.OUT.2026), em anexo,  altera a Constituição Federal e, dentre outras disposições, reduz a jornada semanal de trabalho, sem redução salarial, bem como institui um repouso semanal remunerado adicional, um deles preferencialmente aos domingos.   Destacamos abaixo as principais mudanças:  

🔶 Redução da jornada semanal de trabalho: a jornada semanal de trabalho dos empregados será reduzida de 44h para 42h, a partir de 16/12/2026, e para 40h, a partir de 16/12/2027. Fica facultada às empresas a adoção direta das 8h diárias e 40h semanais a partir de 16/12/2026, sem passar pela etapa intermediária de 42h semanais.  

🔶 Concessão de um dia adicional de repouso semanal remunerado: a partir de 16/12/2026, os empregados terão direito a 2 dias de repouso semanal remunerado (RSR), um deles preferencialmente aos domingos. Os repousos semanais não precisam ser consecutivos.   Excepcionalmente, instrumento coletivo prévio firmado com o sindicato de trabalhadores poderá estabelecer regime compensatório que assegure, na média, 2 dias de repouso dentro do mês-calendário, garantido pelo menos 1 dia de repouso dentro do período máximo de uma semana de trabalho. Exemplo ilustrativo: em um mês de quatro semanas, poderão ser combinadas semanas com diferentes distribuições de dias trabalhados e de repouso – 6X1 na primeira semana, 4X3 na segunda semana, 5X2 nas duas últimas semanas .  

🔶 Manutenção dos salários: a redução da jornada semanal de trabalho e o incremento de um dia de repouso semanal remunerado não poderão resultar em redução salarial nominal ou proporcional, inclusive dos pisos salariais.  

🔶 Empregados com diploma de nível superior e remuneração igual ou superior a 2,5 vezes o teto do RGPS: não se aplicam as regras relativas à duração do trabalho e ao controle da jornada, salvo por liberalidade do empregador ou previsão em instrumento coletivo de trabalho, respeitadas as disposições constitucionais relativas ao repouso semanal remunerado.  

🔶 Regimes diferenciados de trabalho:  lei poderá estabelecer hipóteses e condições para a adoção de regimes diferenciados de duração do trabalho e de repouso semanal remunerado, respeitados os limites constitucionais aplicáveis.  

🔶 Microempreendedor individual, micro empresa e empresa de pequeno porte: lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias diferenciadas para mitigar os impactos da mudança, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego. Até o momento, essa regulamentação específica ainda não foi editada.  

⚠️ATENÇÃO: DISTRIBUIÇÃO DAS 42H SEMANAIS NA PRIMEIRA ETAPA                               

Jornada semanal máxima: 42h, a partir de 16/12/2026 e 40h, a partir de 16/12/2027   Como a duração diária do trabalho segue limitada a 8h e passam a ser devidos 2 RSR’s, durante a etapa de transição, para a distribuição das 42h semanais em 5 dias de trabalho mediante jornada de 8h24 por dia de segunda à sexta-feira, por exemplo, entende-se que dependeria de instrumento coletivo prévio firmado com o sindicato dos trabalhadores com prorrogação da jornada diária (EC, art. 7º).   Na ausência de instrumento coletivo prévio, a empresa deve organizar a jornada de modo compatível com os limites constitucionais, como a adoção direta da jornada de 40h semanais, distribuídas em 5 dias de 8h, sem passar pela etapa intermediária de 42h semanais.   Acordos individuais de prorrogação e compensação de jornada para extrapolar as 8h diárias e usufruir da jornada intermediária de 42h semanais em 5 dias na semana não substituem a negociação coletiva quando a Constituição Federal exige expressamente instrumento coletivo, como é o caso.   A adoção direta da jornada de 40h semanais, poderá simplificar o planejamento da empresa, evitando a necessidade de reorganizar escalas, horários e parâmetros da folha de pagamento por duas vezes em um intervalo de 12 meses e deve ser avaliada.  

EMPRESAS QUE ADOTAM JORNADA DE 40H OU MENOS As empresas que já adotam jornada semanal de 40h ou menos não estarão obrigadas a reduzi-la proporcionalmente. Deverão, entretanto, verificar se a organização da jornada e dos repousos semanais atende às novas disposições constitucionais, inclusive quanto à concessão de 2 dias de repouso semanal remunerado.   EMPRESAS QUE ADOTAM ESCALAS DIVERSAS POR ACORDO COLETIVO COM O SINDICATO DOS TRABALHADORES A partir de 16/12/2026, ficarão sem efeito as cláusulas dos acordos coletivos sobre duração do trabalho e repouso semanal remunerado que sejam incompatíveis com as novas disposições constitucionais.   Por essa razão, os acordos coletivos vigentes deverão ser analisados para verificar sua compatibilidade com as novas regras e identificar eventuais necessidades de adequação. Isso não significa que todo o instrumento coletivo perderá efeito, mas apenas as cláusulas incompatíveis. A análise deve considerar o instrumento como um todo, inclusive as regras de compensação e de distribuição da jornada.   Ainda não é possível afirmar que as escalas diversas atualmente praticadas — como 2×2, 12×36, semana espanhola e outras — serão aceitas como compatíveis e poderão ser mantidas ou renovadas, nem que uma mesma solução será aplicável a todas as empresas.   Trata-se de uma mudança constitucional relevante, que exige análise cuidadosa de seus dispositivos, de sua regulamentação, quando necessária, e de seus reflexos na legislação trabalhista e nas negociações coletivas.   Diante desse cenário, estamos aprofundando as discussões para buscar entendimentos consistentes e orientações que proporcionem maior segurança jurídica às empresas. Esse processo demanda tempo, diálogo e amadurecimento, como ocorreu em outros momentos de mudança significativa na legislação trabalhista, a exemplo da entrada em vigor da Reforma Trabalhista.   Recomendamos que as empresas evitem alterações precipitadas ou negociações com os sindicatos para modificar suas jornadas e escalas antes da divulgação de orientações complementares.   Essa cautela não afasta a necessidade de observar os prazos de entrada em vigor e as obrigações legais aplicáveis, mas busca evitar decisões baseadas em interpretações ainda não confirmadas.  

As novas disposições atingem os contratos de trabalho em vigor.  

Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas pelo e-mail juridico@abigraf.org.br.  

JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!   São Paulo, 20 de outubro de 2026.    

Enviado por Abigraf
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